quarta-feira, 17 de abril de 2013

EMBARGOS DE EXECUÇÃO URGENTE - LIMINAR. Proc. nº. 0024707-97.2012.8.05.0001 - TJ-BA. 3º JEC


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ D0 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALVADOR, NA BAHIA – FTC – VESPERTINO, DR RAIMUNDO CÉSAR FERREIRA DA COSTA

EMBARGOS DE EXECUÇÃO
URGENTE - LIMINAR


Ação de Execução de Título Extrajudicial – CONTA SALÁRIO
Proc. nº. 0024707-97.2012.8.05.0001
Exequente: Condomínio Vivendas do Rio, Edifício Ipanema, Leblon
Executado: Cristina Maria Ribeiro Benevides



                                               Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório ora acostado --- comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, brasileira, divorciada, maior, funcionário público estadual, inscrito no CPF(BA) sob o nº. 095.752.435-87, residente e domiciliado na Avenida Luiz Viana Filho, nº 6151, Salvador (BA), CEP 41.730-101 para, nos autos da presente ação de execução BLOQUEIO JUDICIAL DE SALÁRIOS, requerer o que se segue.

CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

                                               A hipótese em estudo relata ação de execução BLOQUEIO JUDICIAL DE SALÁRIOS, a qual ajuizada contra o ora Postulante.

                                               O Executado, ora Postulante, nunca foi citado após este bloqueio judicial salário e, era conhecedora do arquivamento do processo e que os advogados e interessados do condomínio, quedou-se inerte quanto a pagamento da dívida exequenda apesar da executante tentar por anos tentar resolver a questão. Hoje encontra-se adimplente das taxas condominiais e tentou há anos depositar em conta poupança da dívida passada e o ilustre juiz de direito de 3º JEC – FTC – Salvador, Bahia não expediu a carta autorizando abertura com o CNPJ do Condomínio Vivendas do Rio, Edif. Ipanema e Leblon o que adiantaria minha situação com o condomínio quando ainda o valor era de R$ R$ 7.102,38 e depois de haver contadoria por que antes de chegar a este valor já solicitava acordo. Diante disto, houvera determinação de constrição de valores em ativos financeiros deste, via Bacen-Jud, restando ocorrido o bloqueio da conta bancária salário nº 24.101-6, do Banco do Brasil S/A, na importância de que segundo o Banco do Brasil me informou que entrar que é só salários. Encontra-se neste Processo extratos bancários que comprovam que minha conta bancária é salário e eventualmente depósito de empréstimos.

Antes do valor do débito estar em R$ 7.102,38 que não era o valor da dívida real por que já haviam adicionado juros e correção monetária a executada foi de imediato tentar soluções para pagar esta dívida. No Livro de Ocorrências do condomínio em questão encontra-se várias solicitações para resolver esta situação do débito. Existe vários e-mails para a administração do condomínio e para os advogados Geraldo Filho e Manoela Santana além de telefonemas. Existem Petições no processo no 3º JEC solicitando que houvesse conciliações. Nunca me atenderam, nunca me procuraram. Nunca consegui uma audiência, conciliação com síndica (da época) e sub-sindíca e ou advogados. Solicitei uma carta autorizando a abertura de conta poupança com o CNPJ do condomínio e nunca me deram nem a administração do condomínio e nem o juiz de direito Dr. José Raimundo César do 3º JEC. Conclusão nunca me deram chances de saldar esta dívida de taxas condominiais que ainda estava menor que R$ 7.102,38. Bloquearam meus salários anteriormente e atualmente sem nenhum aviso.
O Banco do Brasil manteve contato comigo na manhã de 16.04.2013 retornando minha solicitação de informações ao 3º JEC que minha conta bancária é só salários e me disse que tem uma ordem de bloquear todo valor em salários que for para minha conta. O que vou fazer para ter os serviços essências como alimentação, taxa condominial, luz, telefone, medicamentos e outros neste período. Isto é um CRIME. Tomarei minhas providências. Vou para rádio e televisão. O Brasil terá que me escutar.
O processo em questão já estava arquivado. Foi desarquivado por que foi desfeito a sociedade dos advogados Geraldo Filho e Manoela Santana Advogados Associados, Comércio e a advogada Manoela Lima Santana (ir)responsável por meu processo tendo que dar satisfações jurídicas a administração de sua INÉPCIA por que deixou de ser advogada do condomínio por ausência de compromisso e responsabilidade com os casos jurídicos solicita “desarquivamento do processo e bloqueio judicial”. Isto é uma ilegalidade, desumanidade, irresponsabilidade e outros adjetivos. Irresponsável.
Portanto peço que o juiz de Direito deste Processo leia atentamente todo o Processo por que nele há até extratos bancários do Banco do Brasil atualizado de minha conta bancária salários explicando tudo. NUNCA DISSE OU TIVE A POSTURA DE NÃO PAGAR AS TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADAS E há 03 ou 04 anos que mantenho em dias minhas taxas condominiais, ou seja estou adimplente.

                                               Tais valores constritos são originários de SALÁRIOS DO GOVERNO DA BAHIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que comprova-se pelos documentos ora colacionados. Ver contracheques no Processo.

                                               Há flagrante ilegalidade no ato em vertente, razão qual oferta-se a presente postulação.

NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

                                               Convém inicialmente delimitarmos que o tema em vertente, ou seja, nulidade absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável), pode ser arguido a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução.  

                                               Neste aspecto, vejamos as lições da doutrina de Araken de Assis:

“           Em geral, a oposição à ilegalidade objetiva da penhora se veiculará mediante embargos. Mas o assunto pode ser provocado pelo regime do simples requerimento, ensejando agravo da decisão do juiz. “(ASSIS, Araken. Manual de Execuções. 10ª Ed. São Paulo, 2006. Pág. 635)
  
                                               A propósito, abaixo anotamos jurisprudência apropriada:

ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA PROMOVIDAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL IMUTÁVEL, UMA VEZ QUE O PROCESSO AINDA NÃO FOI EXTINTO.

Nulidade absoluta, prevista no artigo 618, II, do código de processo civil, que não está sujeita à preclusão, podendo ser alegada, a qualquer tempo, no bojo do procedimento executório, ainda que decorrido o prazo para oposição de embargos. Falta de interesse processual. Carência de ação reconhecida. Processo extinto sem resolução do mérito. Redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. (TJSP - APL 9159292-87.2008.8.26.0000; Ac. 6180156; Taboão da Serra; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 05/09/2012; DJESP 19/09/2012)


EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. TEMPESTIVIDADE.
Procedimento anterior à reforma da execução judicial (Lei nº 11.232/05). Ausência de intimação da penhora. Possibilidade de oposição dos embargos a qualquer tempo. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Apelada Sanlu regularmente representada nos embargos à execução. NULIDADE DO PROCESSO. Ação monitória. Citação válida e regular. Embargos monitórios opostos tempestivamente pela Apelada Sanlu. Não apreciação. Julgamento à sua revelia. Violação ao devido processo legal. Nulidade do título judicial. SUCUMBÊNCIA. Apelada Sanlu que tardou a alegar a nulidade, mesmo depois de intimada da sentença constitutiva do título judicial e de citada da execução de sentença. Condenação da Apelada Sanlu ao pagamento das custas de retardamento (art. 267, § 3º, in fine, CPC). Nulidade absoluta que poderia ter sido suscitada por simples petição na própria execução de sentença. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP - APL 0021748-16.2008.8.26.0000; Ac. 5822968; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 11/04/2012; DJESP 19/04/2012)
  
CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA BANCÁRIA SALÁRIO. ATO NULO.

                                               Constata-se que a constrição recaiu em quantia depositada em conta bancária salário, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Tal condução processual violou direito líquido e certo do Postulante.

                                               Com efeito, o artigo 649, X, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não ultrapasse o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. A ordem jurídico-positiva, neste azo, privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
 ( . . . )
 X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
  
                                               Por desvelo ardente do Executado, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de Antônio Cláudio da Costa Machado, quando professa que:

“           Outro dispositivo de inegável alcance social criado pela Lei n. 11.382/2006 – que instituiu a chamada Reforma da Execução Extrajudicial – é este que ora os ocupa e que torna absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em conta bancária salário ilimitável.” ( MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado e anotado.... 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2012. Pág. 1.234)

                                                Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:
  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA PENHORA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
Ao executado é atribuído o ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba constrita, de acordo com o § 2º do art. 655-a do CPC. Na hipótese em liça, o executado anexou à sua exceção de pré-executividade prova documental de que o valor depositado era proveniente de verba rescisória trabalhista. Ocorre que, embora o agravante questione, em suas razões, os extratos anexados no Processo pelo agravado nos autos da execução, deixou de acostá-los ao presente recurso, ônus que lhe incumbia, a fim de comprovar a alegada divergência entre os valores da verba rescisória e aqueles depositados na conta corrente, afastando, por conseguinte, o seu caráter alimentar. Diante de tais circunstâncias, não há como afastar o reconhecimento, pela decisão agravada, do caráter alimentar dos valores penhorados. Penhora on line. Poupança. Valor não excedente a 40 salários mínimos. Art. 649, X, do CPC. Impenhorabilidade. Consoante o art. 649, X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas conta bancária para depósito de salários em quaisquer limites exceção feita à pensão alimentícia. Mais importante citar a Constituição Federal de 1988 que ensina em seu Cap. artigo 7º, inciso X                           . Não se pode permitir que a retenção dolosa de salários seja tratada como mera inadimplência, sendo a indenização por dano moral fixada considerando o porte da empresa ofensora, seus antecedentes e as peculiaridades do caso, de forma ressarcitória e também pedagógica. Reter salários dolosadamente é causar dano moral indenizável. DISPOSIÇÕFS GERAIS E TRANSITÓRIAS, o art. 257 da CF, diz que a retenção dolosa da remuneração do servidor constituirá crime de responsabilidade do titular do poder ou responsável pela administração de órgão, autarquia e fundação. O salário é protegido na CF, sendo crime (de responsabilidade) a sua retenção dolosa, ou seja, o não pagamento do salário:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
É que a própria Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, inciso X, que a retenção dolosa de salário é um ilícito penal. Trata-se de um caso raro em que o próprio texto constitucional, geralmente destinado a normatizar questões referentes à organização estrutural e administrativa do Estado, bem como direitos e garantias individuais e coletivas, desce até o âmbito do direito penal e especifica a retenção de salário como prática criminosa. Embora a legislação infraconstitucional ainda não tenha normatizado o referido dispositivo, o que significa que tal condenação não ocorre na prática em virtude da ausência de pena estipulada, muitos doutrinadores e inclusive magistrados, vem entendendo que a retenção dolosa de salário pode enquadrar-se no artigo 168 do Código Penal, o qual prevê o crime de apropriação indébita, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa.
Como serei prejudicada sem meus salários para ter direito a quem informa a CF, 1988, que agride os Direitos Sociais Constitucionais, Artigo 5º vejo-me obrigada a dar queixa numa Delegacia de Polícia. O que não posso e nem sei é roubar para suprir as necessidades básicas.

Precedentes do STJ e desta corte. Fixação de honorários advocatícios. Cabimento no caso concreto. Exercício do contraditório. Caso concreto em que, embora não tenha sido decretada a extinção total ou parcial da execução fiscal, houve o acolhimento da exceção, com o reconhecimento da nulidade da penhora, viabilizada a substituição do título. Conquanto autorizado o prosseguimento da execução, são devidos honorários advocatícios, tendo em vista o exercício do contraditório. Precedentes da câmara e do STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento com fulcro no art. 557, caput, do CPC. (TJRS - AI 358796-81.2012.8.21.7000; Santana do Livramento; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 21/08/2012; DJERS 11/09/2012)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Aventada a nulidade da penhora inaudita altera parte. Insubsistência. Matéria não constante na decisão agravada. Preliminar não conhecida. Bloqueio de numerário em conta bancária SALÁRIO. Impenhorabilidade. CF-1988, 7º, INC X. Irrelevância acerca da natureza e origem dos valores depositados. Liberação do numerário que se impõe na hipótese. Interlocutório reformado. Recurso provido. A impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária SALÁRIO (art. 649, X, do CPC) tem por fundamento axiológico a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional este que representa um dos fundamentos da república federativa do Brasil (art. 1º, III). Logo, mostra-se inviável a imposição pelo julgador de requisitos e condições não previstos pelo legislador a fim de dificultar o exercício deste direito. (TJSC - AI 2012.026270-0; Capital; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; Julg. 24/07/2012; DJSC 31/07/2012; Pág. 308).

LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Pelo CÓDIGO CIVIL:
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;


Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Art. 1o, etc...


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SALÁRIO. Decisão interlocutória que indefere desbloqueio de valor penhorado via BACEN jud. conta bancária SALÁRIO. Valor inferior a quarenta salários mínimos. Impenhorabilidade. Inteligência do artigo 649, X, do código de processo civil. Nulidade da penhora. Recurso conhecido e provido. (TJSC - AI 2010.055948-7; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 01/12/2011; Pág. 165)


REQUERIMENTOS

                                               Diante do que foi exposto, o Executado pleiteia que Vossa Excelência anule o ato jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição do numerário constante em sua CONTA BANCÁRIA SALÁRIO, a qual acima especificada.

Respeitosamente, pede deferimento.                                                  

Salvador (Bahia), 16 de abril de 2013.

CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES

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