sábado, 25 de junho de 2011

INQUÉRITO 2280 NO STF/Inquérito nº 2245 - MENSALÃO - D E N Ú N C I A - MIN JOAQUIM BARBOSA


Denúncia no Inquérito nº 2245 66
agência DNA, indício concreto de que era firme a convicção dos dirigentes
dessa instituição de que tal empresa venceria parte da licitação que estava em
curso110.
Entre as três agências de publicidade contratadas
simultaneamente pelo Banco do Brasil, no período da gestão do ex Ministro
Gushiken e de Henrique Pizzolato, apenas a DNA foi selecionada para executar
os serviços de publicidade do Fundo Visanet, sendo também a única
beneficiária das antecipações de recursos financeiros no montante de R$ 73
milhões.
Interessante observar, como forma de positivar o desvio,
que a empresa DNA emitiu notas fiscais falsas para justificar pelo menos três
das quatro antecipações executadas por Luiz Gushiken e Henrique
Pizzolato111.
O denunciado Luiz Gushiken é um dos mais eminentes
integrantes do Partido dos Trabalhadores, tendo sido indicado para a
estratégica função de Ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão
Estratégica da Presidência da República. Nessa linha, desviou recursos
públicos em quatro operações distintas em proveito do núcleo Marcos Valério
e do núcleo central da organização criminosa.
O núcleo Marcos Valério foi beneficiado em razão do
montante ter ingressado em seu patrimônio.
O núcleo central da organização delitiva (José Dirceu,
José Genoíno, Sílvio Pereira e Delúbio Soares) também foi favorecido com o
desvio.
110 Item 6.4.17.5 do Relatório, fl. 5231, Vol. 25: “Entre julho e setembro de 2003, foi
realizado processo licitatório para contratação de agências de publicidade, sendo que a
DNA Propaganda Ltda. foi uma das três vencedoras do certame. Nesse período,
considerando-se como referência a data e o valor das Notas Técnicas que autorizaram a
realização de ações de incentivo, por conta dos recursos antecipados à DNA, o Banco
era credor junto àquela Agência dos seguintes montantes aproximados: (a) julho/2003,
R$15.748 milhões: início dos procedimentos licitatórios; b) agosto/2003, R$11.266
milhões: abertura dos envelopes; e c) setembro/2003, R$6.736 milhões: assinatura do
contrato.”
111 Vide o item 75 do Laudo n.º 3058/2005-INC. Duas das notas fiscais sequer foram
incluídas na contabilidade original (item 35, e, do Laudo n.º 3058/2005-INC).
Denúncia no Inquérito nº 2245 67
Com efeito, uma vez sob disposição do núcleo Marcos
Valério, o montante foi empregado para pagar propina e dívidas de campanhas
eleitorais por ordem de José Dirceu, José Genoíno, Sílvio Pereira e Delúbio
Soares. Além disso, como já relatado, uma das antecipações serviu para
abater um dos empréstimos do BMG que suportaram a engenharia ora
denunciada.
Por seu turno, Henrique Pizzolato, juntamente com Ivan
Guimarães, ex Presidente do Banco Popular, assessoraram diretamente
Delúbio Soares na arrecadação de dinheiro por ocasião da campanha eleitoral
ocorrida no ano de 2002 (fl. 1012).
Durante o atual Governo, sempre ocuparam cargos de
destaque na administração indireta112, mantendo, ambos, contatos freqüentes
com Marcos Valério113, cuja empresa DNA Propaganda foi beneficiária de
grandes somas de dinheiro tanto do Banco do Brasil quanto do Banco
Popular.
Não por acaso, Henrique Pizzolato, filiado ao PT desde a
sua fundação, foi nomeado para um dos cargos mais estratégicos da
engrenagem criminosa montada por José Dirceu, José Genoíno, Sílvio Pereira
e Delúbio Soares. A relevância da função para o esquema pode ser medida
pelo montante desviado ilicitamente em prol da quadrilha.
Henrique Pizzolato também se destacou entre os
denunciados em face dos esclarecimentos totalmente inverossímeis
apresentados para justificar o recebimento de vantagem indevida.
112 Henrique Pizzolato aposentou-se em julho de 2005 e recebia, na época: R$4.000,00
da PREVI/BB; R$19.000,00 da Diretoria de Marketing do Banco do Brasil;
R$18.000,00 a título de participação do Conselho da EMBRAER; e R$4.000,00 devido
à atuação como Conselheiro da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do
Brasil (fls. 1009/1013).
Ivan Guimarães deixou a Presidência do Banco Popular em abril de 2005 e
atualmente integra o Conselho de Administração das empresas Bombril, Belgo-
Mineira e Keppler, com uma renda mensal de R$38 mil, por indicação, dentre outros,
da Previ e do Banco do Brasil (fls. 3578/3581).
113 O êxito da empresa DNA Propaganda na licitação do Banco do Brasil foi, inclusive,
objeto de comemoração promovida por Marcos Valério no Hotel Grand Bittar, com a
participação, dentre outros, de Sílvio Pereira e do próprio ex Presidente do Banco
Popular, nos termos narrados nos depoimentos de fls. 805/811 e 2110/2115.
Denúncia no Inquérito nº 2245 68
Ciente de que o dinheiro tinha como origem organização
criminosa voltada para a prática de crimes contra o sistema financeiro
nacional e contra a administração pública, Henrique Pizzolato, buscando
ocultar a origem, natureza e o real destinatário do valor pago como propina,
enviou o mensageiro da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil – Previ, Luiz Eduardo Ferreira, para sacar em espécie R$ 326.660,27.
Referida operação, verificada em razão do seu cargo de
Diretor de Marketing, foi executada por intermédio da manobra de lavagem de
dinheiro engendrada pelos núcleos Marcos Valério e Banco Rural.
Após sacar o valor de R$ 326.660,27 em espécie,
Eduardo Ferreira, utilizado como intermediário, entregou o montante
diretamente ao denunciado Henrique Pizzolato em sua residência114.
Assim procedendo de modo livre e consciente, na forma
do art. 29 do Código Penal:
a) HENRIQUE PIZZOLATO, em concurso material, está
incurso nas reprimendas do:
a.1) artigo 317 do Código Penal Pátrio (recebimento de
R$ 326.660,27);
a.2) artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º
9.613/1998 (utilização do Sr. Luiz Eduardo Ferreira para receber R$
326.660,27); e
a.3) 4 (quatro) vezes no artigo 312 do Código Penal
(19.05.2003 – R$ 23.300.000,00; 28.11.2003 – R$ 6.454.331,43; 12.03.2004 –
R$35.000.000,00; e 01.06.2004 – R$9.097.024,75);
b) LUIZ GUSHIKEN, em concurso material, está incurso
4 (quatro) vezes nas reprimendas do artigo 312 do Código Penal
114 Vide, entre outros, depoimento de Luiz Eduardo Ferreira da Silva (fls. 992/994).
Denúncia no Inquérito nº 2245 69
(19.05.2003 – R$ 23.300.000,00; 28.11.2003 – R$ 6.454.331,43; 12.03.2004 –
R$35.000.000,00; e 01.06.2004 – R$9.097.024,75);
c) MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH,
CRISTIANO PAZ e ROGÉRIO TOLENTINO, em concurso material, estão
incursos nas reprimendas do:
c.1) artigo 333 do Código Penal Pátrio (pagamento de
R$ 326.660,27); e
c.2) 4 (quatro) vezes no artigo 312 do Código Penal
(19.05.2003 – R$ 23.300.000,00; 28.11.2003 – R$ 6.454.331,43; 12.03.2004 –
R$35.000.000,00; e 01.06.2004 – R$9.097.024,75); e
d) JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO, SÍLVIO PEREIRA e
DELÚBIO SOARES, em concurso material, estão incursos 4 (quatro) vezes
nas reprimendas do artigo 312 do Código Penal (19.05.2003 – R$
23.300.000,00; 28.11.2003 – R$ 6.454.331,43; 12.03.2004 –
R$35.000.000,00; e 01.06.2004 – R$9.097.024,75).
III.4 – CONTRATO N.º 31/2001 – SMP&B/MINISTÉRIO DOS ESPORTES;
CONTRATO N.º 12.371/2003 – SMP&B/EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT; CONTRATO N.º 4500002303 - DNA
PROPAGANDA/CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL
S.A./ELETRONORTE
Todos os processos acima referem-se a contratos
mantidos pela administração pública federal com empresas do grupo de
Marcos Valério, alguns dos quais já apresentavam ilegalidades desde sua
contratação original. Em algumas situações, houve uma diminuição dos
gastos com a contratação, em razão justamente da centralização empreendida
pela Secretaria de Comunicação a partir do ano de 2003, conforme
mencionado.
No Processo TC n.º 012.905/2005-0, convertido em
Tomada de Contas Especial, consta análise de auditoria e deliberação da Corte
Denúncia no Inquérito nº 2245 70
de Contas relativamente ao Contrato n.º 31/2001, firmado entre a agência
SMP&B Comunicação Ltda. e o Ministério dos Esportes.
O contrato n.º 31/2001 – MET, resultante da
Concorrência n.º 02/2001, foi firmado com a SMP&B Comunicação Ltda. em
29/9/2001, com vigência até 31/12/2001 e possibilidade de prorrogação por
até 60 (sessenta) meses, girando sua estimativa de custo em torno de R$
4.375.752,00. O contrato sofreu cinco aditivos, alcançando um valor total de
R$ 12.862.170,47.
Nos termos confirmados pelo próprio Marcos Valério, as
suas empresas seguiam as práticas adotadas pelas demais empresas na área
de publicidade, sem qualquer inovação.
De fato, no que concerne ao desvio de valores oriundos de
contratos de publicidade, diante da metodologia utilizada nessas contratações,
fraudes e apropriação indevida de recursos sempre foram a tônica, vez que os
critérios subjetivos de seleção e a possibilidade de manipulação de custos
facilitam o direcionamento do resultado e a composição entre os concorrentes.
Assim, no período de vigência do contrato, que se
estendeu até o ano de 2005, ocorreram as seguintes ilegalidades no que tange
à sua execução:
- execução de despesas sem previsão contratual e sem previsão
orçamentária;
- ausência das fiscalizações semestrais da execução do contrato, sendo que
durante todo o período de vigência, o Ministério dos Esportes não
desempenhou a sua obrigação legal e contratual de fiscalizar a execução
dos serviços prestados e a verificação do cumprimento das especificações
técnicas (item 3.3 – Relatório Auditoria);
- nos processos de pagamentos relativos às despesas decorrentes do
contrato não constam as três propostas que, em tese, constituem a cotação
de preços de cada serviço subcontratado;
Denúncia no Inquérito nº 2245 71
- fragilidade dos processos de pagamentos, ocorrendo o ateste de notas
fiscais referentes à prestação de serviços sem a devida comprovação da sua
execução;
- ausência de notas fiscais de serviços subcontratados, de comprovantes de
veiculação, de materiais gráficos produzidos, de fotos de eventos, de
recortes de jornais e revistas com os anúncios veiculados;
- o atesto nas notas fiscais tem a função apenas de liberar o pagamento, não
havendo qualquer verificação da sua execução na quantidade e qualidade
contratados;
- autorização do Ministério para a realização de despesas com data posterior
à emissão das notas fiscais pelas subcontratadas115;
- subcontratação da empresa MultiAction, do mesmo grupo da SMP&B, sem
prévia autorização do Ministério;
- cobrança de honorários pela agência de publicidade em percentuais
maiores aos devidos;
- contratação desnecessária de empresas para intermediação de serviços;
- ausência de cotação de preços: apresentação, pela empresa SMP&B, de
falsas propostas de cotação de preços 116;
115 Situação analisada no item “3.3 -b” do Relatório de Auditoria do TCU, sendo
relacionadas todas as notas fiscais e autorizações de produção com a seguinte
observação: “Efeitos reais e potenciais: Ocorrência de irregularidade e possibilidade de
ocorrência de desvio, direcionamento ou má utilização dos recursos públicos”.
116 Item 3.6 do Relatório de Auditoria, fls. 93/94 – “Observa-se, entretanto, que a
apresentação de três propostas pela SMP&B, quando da contratação de serviços de
terceiros, limitou-se a um procedimento meramente formal, sem que ficasse comprovada
a efetiva comparação de preços, conforme se depreende das ocorrências relacionadas a
seguir:
a) falsificação de propostas: as contratações da empresa Bureau Brasil
Comunicação Visual Ltda. eram supostamente precedidas de cotações junto às
empresas Arquétipos, Fundição e Letreiros e Tecmídia Comunicação Visual. Tal
combinação de empresas foi percebida em contratos de publicidade de diversos órgãos
públicos. Contatado por analistas do TCU em execução de auditoria sobre o contrato de
publicidade da Secom/PR, o proprietário da empresa Arquétipos Letreiros e Fundição
Ltda., Sr. Iraci Leite de Siqueira, afirmou que jamais apresentou orçamento para as
empresa contratadas pela Secom (Lew, Lara Propaganda, Matisse e Duda Mendonça
Propaganda) e que José Oliveira e Eliana Silveira, supostos funcionários que assinaram
as propostas da Arquétipos, jamais trabalharam na sua empresa (Anexo 2 – fls. 257)...;
b) propostas de empresas diferentes transmitidas pelo fax de uma mesma
empresa...;
c) propostas com data posterior a emissão da nota fiscal...;
d) apresentação de propostas idênticas, supostamente elaboradas por empresas
distintas...;
e) repetição de empresas em cotações...”

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